Isenção do IR sobre Criptos
A isenção do IRPF sobre criptos corresponde à faixa de ganho de capital que é desobrigada de arcar com o imposto federal — uma vez que, de acordo com as normas da Receita Federal, os lucros obtidos com alienação de bens e direitos de pequeno valor são isentos de tributação.
Para ser beneficiado com a isenção do IR sobre lucros com criptomoedas, o investidor deve ter alienado até R$ 35.000,00 dentro de um mesmo mês.
É importante reforçar: a regra vale para o conjunto das alienações de qualquer criptomoeda, e não somente para o Bitcoin (BTC) — englobando também Ethereum (ETH), Litecoin (LTC), Tether (USDT), dentre várias outras altcoins.
Além do mais, o Imposto de Renda observa como conjunto os criptoativos e/ou moedas virtuais tanto no Brasil quanto no exterior. Essa regra se aplica, inclusive, nas operações de permuta — onde uma criptomoeda é adquirida através de outro criptoativo. Caso o total alienado no mês ultrapasse os R$ 35.000,00, os lucros passam a ser tributados pela tabela progressiva do ganho de capital.
É a lei n° 9.250, de 26 de dezembro de 1995, que estabelece a isenção do Imposto de Renda sobre ganho de capital:
“Art. 22. Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:
I – R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;
II – R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos.”
Apesar disso, esteja atento: mesmo ganhos que não geram tributos precisam ser incluídos na declaração do IRPF, na ficha de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, sob o código 05 — referente a “Ganho de capital na alienação de bem, direito ou conjunto de bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, de valor total de alienação até R$ 20.000,00, para ações alienadas no mercado de balcão, e R$ 35.000,00, nos demais casos”.
Para este caso, no preenchimento da Declaração Anual do IRPF, não é necessário declarar os ganhos isentos mês a mês — apenas o valor consolidado do ano inteiro.