Declaração de aluguéis pagos e recebidos no Imposto de Renda
Para quem paga / inquilino:
Com exceção de casos específicos como em MEI ou autônomos, os aluguéis não são dedutíveis de IR. Ainda assim, devem sempre ser declarados.
Ficha de Pagamentos Efetuados:
- Escolher o cód. 70 – Aluguéis de imóveis
- Informar o CPF ou CNPJ do locador
- Informar o nome do locador
- Informar o valor total pago ao longo do ano
Detalhes importantes:
- despesas como IPTU e condomínio não são considerados como valor de aluguel e devem ser desconsiderados para fins de IRPF
- para aluguéis que são divididos entre várias pessoas, o ideal é que todas façam parte de contrato de locação e façam a declaração de seus respectivos valores pagos
- não há regra específica quanto à comprovação dos pagamentos mas recibos de transferência bancária servem para essa finalidade
Para quem recebe / locador:
O aluguel recebido é considerado rendimento tributável conforme tabela progressiva do IR:
Base de cálculo mensal | Alíquota de IR |
Até R$ 1.903,98 | Isento |
De R$ 1.903,98 até R$ 2.826,25 | 7,5% |
De R$ 2.828,26 até R$ 3.751,05 | 15% |
De R$ 3.751,06 até R$ 4.664,68 | 22,5% |
Acima de R$ 4.664,68 | 27,5% |
Sendo o inquilino pessoa jurídica, ele próprio é responsável pelo recolhimento do imposto e fica obrigado a enviar o Informe de Rendimentos ao proprietário. Com base no Informe de Rendimentos, basta ao proprietário declarar:
Ficha de Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica
- Informar o CNPJ do inquilino
- Informar o nome do inquilino
- Informar os rendimentos recebidos
- Informar o IRRF
Sendo o inquilino pessoa física, caso mais comum no Brasil, cabe ao proprietário o recolhimento mensal do tributo, conforme a tabela progressiva acima. O prazo para o recolhimento é o último dia útil do mês subsequente ao recebimento do aluguel.
Uma possibilidade para controle e pagamento do tributo é através do programa carnê-leão do ano vigente aos recebimentos. Após o preenchimento do carnê-leão, basta emitir a DARF através do Sicalcweb sob o cód. 190.
Preenchimento do Carnê-Leão
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- Acessar o carnê-leão através do portal e-Cac
- Clicar em Rendimentos no menu lateral esquerdo
- Clicar em + Rendimento na parte superior direita da tela
- Clicar em Outros Rendimentos
- Escolher a opção Aluguel em Natureza
- Informar a data do recebimento
- Informar no campo Histórico de quem se está recendo o aluguel com seu respectivo CPF
- Informar o valor recebido e, se for o caso de o declarante arcar com IPTU, condomínio e taxa de administração do imóvel locado, preencher o valor a ser deduzido no campo Valor Exclusão/Dedução
- Verificar na opção Demonstrativo, no menu lateral esquerdo, se houve imposto devido e, sendo o caso, gerar a respectiva DARF através do ícone de impressora na parte inferior da tela
- informar o valor pago na linha Imposto Pago
COMO DECLARAR
- No programa IRPF 2023, abrir a ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física/Exterior
- Estando marcadas as abas Titular (se este for o caso) e Outras Informações, clicar em Importar Dados do Carnê-Leão
- Os dados são importados e já podem ser visualizados no programa IRPF 2023
Importante:
- Caso o contribuinte deseje, é possível preencher manualmente a ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física/Exterior com os valores mensais recebidos de aluguel. Nesse caso não é necessária a utilização do programa Carnê-Leão. É comum isso acontecer quando os valores recebidos de aluguel estão na faixa de isenção.
- Os proprietários que recebem aluguel mas que também são inquilinos não podem fazer a compensação dos valores. É preciso considerar separadamente as rendas recebidas e os valores pagos e adotar para eles os procedimentos já abordados.
- casais que recebem aluguel de um imóvel adquiridos após o casamento, em regime de Comunhão Parcial de Bens, podem declarar separadamente metade do valor recebido, se assim desejarem