De acordo com as diretrizes da Receita Federal as criptomoedas são consideradas ativos financeiros e, como tais, são passíveis de tributação de Imposto de Renda.
Quem adquiriu a partir de R$ 1 mil em cripto no ano-calendário já é obrigado a entregar a declaração no ano-exercício. Já para quem obteve lucro com a sua negociação, as regras de tributação serão aplicadas, conforme as possibilidades a seguir:
- Apuração de lucros em vendas mensais de até R$ 35 mil: isenção de imposto. Neste caso bastará ao contribuinte declarar o ganho na ficha de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis. O valor declarado pode ser o somatório dos ganhos ao longo do ano, desde que todos dentro do limite de isenção.
- Apuração de lucros em vendas mensais acima de R$ 35 mil: Neste caso, o ganho deve ser informado no programa de Ganho de Capital da Receita Federal (GCap). Através das informações prestadas referentes às operações, o próprio programa irá calcular o valor do imposto a ser pago, assim como disponibilizará o DARF para que seja feito o recolhimento do tributo, até o último dia útil do mês posterior ao mês do ganho obtido. No momento da declaração anual do IR, essas informações deverão então ser importadas no Programa IRPF.
Vale lembrar que diferentemente do que ocorre no mercado tradicional de ações, no caso do imposto de renda em cripto não há a possibilidade de compensação de prejuízos em lucros futuros, para fins de abatimento de imposto.
Por fim, é imprescindível para o imposto de renda em cripto, que o contribuinte declare na ficha de Bens e Direitos todas as posições em aberto no dia 31 de dezembro do ano-calendário e em 31 de dezembro do ano anterior. Aqui deve-se informar se o ativo foi adquirido no Brasil ou através de Exchanges estrangeiras, lembrando que, assim como ocorre com outros tipos de bens, sempre se considera o valor de aquisição dos ativos, independente de sua variação de preço ao longo do ano.
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